A imissão na posse é um instituto jurídico fundamental no direito civil brasileiro, especificamente no âmbito do direito das coisas. Trata-se, com efeito, de um ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e da qual está privado, podendo também decorrer de acordo extrajudicial entre particulares.
Esse conceito está intrinsecamente ligado ao direito de propriedade, sendo um instrumento jurídico utilizado para dar posse a um novo proprietário que nunca teve posse de um bem, geralmente um imóvel. É importante destacar que a imissão na posse não se confunde com uma ação possessória, pois é, na realidade, uma ação baseada no direito de propriedade, e não no direito de posse.
Normalmente, quando uma pessoa adquire um imóvel, ela é imitida na posse no momento do pagamento ou da assinatura da escritura, ou seja, pode entrar e utilizar o imóvel a partir desse momento. Nas escrituras de compra e venda, por exemplo, geralmente consta que o comprador se imite na posse no momento da assinatura ou da quitação do valor.
No entanto, existem situações em que, apesar de adquirir a propriedade do imóvel, o novo proprietário não consegue obter sua posse. Um exemplo clássico é a aquisição de um imóvel em leilão, quando o imóvel está ocupado por terceiros. Nesses casos, o comprador não pode simplesmente expulsar o ocupante. Necessita, com efeito, de uma ordem judicial, a ser cumprida por meio de um mandado de imissão na posse.
A ação de imissão na posse encontra fundamento legal no artigo 1.228 do Código Civil, que estabelece: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Sucede que, para tanto, o autor da ação precisa preencher alguns requisitos para obter a ordem judicial de imissão na posse, que são os seguintes:
O primeiro e mais importante requisito é, com efeito, a comprovação de que o autor da ação é o legítimo proprietário do bem. Esta comprovação geralmente se dá por meio da apresentação da certidão de matrícula do imóvel, com o título aquisitivo da propriedade registrado em nome do autor da ação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
O segundo requisito é a demonstração de que existe resistência por parte dos atuais ocupantes do imóvel em desocupá-lo. Essa resistência pode ser comprovada de diversas formas. Uma das mais comuns é a notificação escrita com solicitação de desocupação, seguida da recusa ou inércia do ocupante.
A resistência configura-se quando o ocupante, mesmo ciente de que não possui mais direito à posse do imóvel, recusa-se a desocupá-lo voluntariamente, tornando, assim, necessária a intervenção judicial para garantir o direito do proprietário.
O terceiro requisito é a comprovação de que os atuais ocupantes perderam o direito à posse do imóvel. Isso pode ocorrer por diversos motivos, como:
Além dos requisitos essenciais, é importante demonstrar circunstâncias agravantes que, em determinadas situações, fortalecem o direito do autor. Por exemplo, se a posse dos atuais ocupantes ocorreu de forma violenta, clandestina ou precária, isso deve ser informado ao juiz, pois pode configurar esbulho possessório e influenciar na decisão judicial.
Uma vez ajuizada a ação e comprovados os requisitos, o autor obterá mandado de imissão na posse, que é o documento judicial que lhe permite entrar e tomar posse do imóvel, quando não há acordo com o ocupante anterior.
Em regra, o juiz expede o mandado de imissão na posse ao final do processo, após o trâmite regular e a sentença favorável. No entanto, em determinadas situações, especialmente em casos de aquisição de imóvel em leilão, é possível obter o mandado por meio de tutela provisória de caráter liminar, conforme artigo 30 da Lei nº 9.514/97.
O artigo 538 do Código de Processo Civil também prevê que, “não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.”.
É fundamental diferenciar a ação de imissão na posse de outras ações relacionadas à posse:
A ação de imissão na posse é um instrumento jurídico essencial para garantir que o novo proprietário de um bem possa efetivamente exercer seu direito de propriedade, obtendo a posse que nunca teve anteriormente.
Para seu sucesso, é imprescindível a comprovação da propriedade, da resistência dos ocupantes e da perda do direito destes à posse do bem.
Chegamos ao final deste artigo e esperamos que tenha agregado muito a você.
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